As Infracções ao Código da Estrada

As infracções às disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada

Concurso de Infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para as contraordenações graves e muito-graves. A aplicação da sanção acessória cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Sanção Acessória de Inibição de Conduzir

Reincidência

  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contraordenação são elevados para o dobro.

Pessoas Responsáveis Pelas Infracções

São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:

  • No condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, salvo se provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.
  • No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
  • Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  • Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

São também responsáveis pelas infracções:

  • Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
  • Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
  • Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
  • Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Atenuação Especial da Sanção Acessória

Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Reincidência

Nos casos de reincidência (prática de nova contraordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contraordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:

Crime

  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.
  • A condução de veículo a motor sem ser portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença.
Download de Documentos
Código da Estrada 2014
Versão compilada e atualizada do Código da Estrada, republicado pela Lei nº 72/2013 e pela Declaração de Retificação nº 46-A/2013
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Lei nº 116/2015 de 28 de Agosto
A Carta por Pontos
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