Acomodação dos Passageiros

O transporte de pessoas deve fazer-se sem excepção sem exceder a lotação do veículo e de modo a não comprometer a sua segurança ou a segurança da condução, não sendo permitido o transporte de passageiros fora dos assentos (salvo nos veículos com autorizações especiais).

Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, é proibido transportar crianças com menos de 7 anos de idade, salvo se o veículo tiver caixa rígida que não se destine exclusivamente ao transporte de carga.

Nos velocípedes é proibido transportar passageiros, salvo crianças que usem dispositivo adequado e adaptado para o efeito.

O transporte em automóveis, de crianças com idade superior a 12 anos e menos de 1,5 metros de altura, deve fazer-se no banco da retaguarda, seguras com um sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser de cintos de segurança à retaguarda ou não dispuser deste banco.

Entrada e Saída de Passageiros

A entrada e saída de pessoas deve fazer-se pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado, respectivamente, à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

Exceptuam-se desta regra:

  • A entrada e saída do condutor, no caso dos veículos com volante da direcção situado no lado oposto ao da paragem ou estacionamento.
  • A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante da direcção do veículo se situar no mesmo lado da paragem ou do estacionamento.
  • A entrada e saída dos passageiros em veículos de transporte colectivo, que obedecem a regras previstas em regulamentos locais.

Como regra geral, a entrada e saída de pessoas dos veículos deve fazer-se de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

Deve ainda fazer-se rapidamente, salvo se o veículo estiver correctamente estacionado e as pessoas não saírem para o lado da faixa de rodagem.

É proibido entrar ou sair dos veículos ou abrir as suas portas sem que estes estejam completamente imobilizados.

No caso dos veículos de transporte público, a entrada e saída de passageiros é feita nos locais especialmente destinados a esse fim e de acordo com as normas previstas em regulamentos locais.

Operações de Carga e Descarga

As cargas e descargas devem fazer-se de modo a evitar ruídos e incómodos.

Estas operações devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

Disposição da Carga

Como regra geral, não é permitida a circulação de veículos de mercadorias carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

Na colocação da carga deve-se proceder de modo que:

  • Fique assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha.
  • A mesma não venha a cair ou oscilar de modo a tornar perigoso o seu transporte, não arraste pelo pavimento nem provoque projecção de detritos na via pública.
  • Não reduza a visibilidade do condutor nem exceda 4 metros de altura.
  • Tratando-se de automóveis de mercadorias, a mesma se contenha em largura e comprimento nos limites da caixa e, no transporte de mercadorias a granel, não seja excedido o bordo superior dos taipais.

Disposição da Carga em Automóveis Ligeiros

Os automóveis ligeiros de caixa fechada podem transportar qualquer objecto indivisível que exceda os contornos envolventes do veículo, no máximo 550mm para a frente e 450mm para a retaguarda, desde que não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, iluminação e da chapa de matrícula.

As extremidades do objecto devem ser sinalizadas com o painel P1 e com luzes delimitadoras quando for obrigatório o uso de iluminação.

Considera-se objecto indivisível aquele cujo fraccionamento produz a perda do seu valor económico ou da sua função.

Contornos envolventes do veículo, são os planos verticais que passam pelos pontos extremos do mesmo.

Download de Documentos
Transporte coletivo de crianças
Lei nº 13/2006 de 17 de Abril
(120,39 KB)

Normas inerentes ao acesso e exercício da catividade de transporte coletivo de crianças
Portaria nº 1350/2006 de 27 de Novembro
(260,62 KB)

Condições de trabalho nos transportes rodoviários
Regulamento CEE nº 3821/85
(879,97 KB)

 

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